Pesquisar este blog

quinta-feira, 29 de março de 2012

Principio do Contraditório e da Ampla Defesa

Princípio do Contraditorio e da Ampla Defesa

      É o principío estabelecido no art. 5º, inciso LV, da CF, segundo o qual "os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e os acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

      Democracia no processo recebe o nome de contraditório. Democracia é participação; e esta se opera no processo pela efetivação da garantia do contraditório. Este principio deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder. 

      Este principio do contraditorio tem como garantia basica o da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo e como consequência direta o direito de defesa. Ele garante ao réu ou acusado o direito de se opor aos atos produzidos pela acusação ou de fornecer uma interpretação juridíca diferente daquela feita pelo autor público, ou por uma Comissão Processante. Assim, sempre que uma das partes alegar alguma coisa, deve ser ouvida também a outra, dando a ela a oportunidade de resposta.

      Sendo assim, temos como adequada a afirmação de Aroldo Plínio Gonçalves, para quem o contraditório (em seu juridíco) pode ser entendido como um binômio: informação + possibilidade de manifestação.

      O Princípio da ampla defesa contém duas regras básicas: possibilidade de se defender e a de recorrer. A primeira compreende a autodefesa e a desefa tecnica. Dispõe o art. 261 do CPP que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". Complementa o art. 263 que "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação". A segunda parte está garantida pelo art. 5º, inc. LV da Constituição Federal.

      A defesa é o mais legítimo dos direitos do homem. A defesa da vida, a defesa da honra e da defesa liberdade, além de inatos, são direitos inseparáveis de seus respectivos objetos. Por decorrência deste princípio o acusado não está obrigado a praticar nenhum ato que lhe desfavoreça, podendo, por exemplo, inclusive mentor durante o interrogatório ou, se preferir, calar-se, como assegura o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

      O contraditório e a ampla defesa são direitos dos quais não se pode abrir mão, mesmo frente a pedido formal do réu ou acusado nesse sentido. Ou ele exerce a auto defesa ou nomeia um procurador. E, se por algum motivo a parte ficar desamparada de advogado durante um processo, cabe ao Poder Público, oferecê-la um defensor, nos processos juridícos, ou de um defensor dativo, quando o servidor for réu em processos administrativos.


Aluno: Kellyson de Andrade Machado

Curso: Direito Unit / Itabaiana

Periodo: 4º

Matricula: 2111117760

Disciplina: Processo Civil I

       

Nenhum comentário:

Postar um comentário